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Archive for novembro \09\-03:00 2007

-> O Prêmio

O Prêmio Nacional de Opinião Pública foi criado pelo Conrerp 2ª Região – SP/PR em 1979, tendo sua primeira edição oficial no ano de 1980. Nestes 26 anos de premiações, o POP contemplou cerca de 200 cases em diversas categorias.Para a 27ª edição, o POP renova-se uma vez mais frente à contemporaneidade.

Seu regulamento foi reformulado com a criação de novas categorias e a participação profissional para acompanhar a atual realidade das Relações Públicas no Brasil.O POP, nesta 27ª edição, ao contemplar as mudanças de mercado e em sintonia com as novas práticas de comunicação, inova ao instituir o Prêmio Especial “Abertura” para promover e incentivar os jovens profissionais na sua transição da academia para o mercado.

As alterações que se encontram no Regulamento POP 2007, apresentadas nesta publicação, trazem novas categorias, como por exemplo, Relações Públicas nas IES, onde será premiada a Instituição de Ensino Superior que desenvolver ações efetivas destinadas ao aprimoramento e qualificação das práticas para os cursos de Relações Públicas.

Além de premiar profissionais, organizações e agências, o POP 2007 prestará homenagens àqueles que contribuíram e ainda contribuem com o desenvolvimento das Relações Públicas em âmbito nacional, sob a chancela do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (Conferp).

Assim, convidamos os profissionais de todo o País a inscreverem seus cases para participar da premiação dos 27 anos do POP e concorrer a esta relevante distinção nas Relações Públicas no Brasil.

-> Normas Gerais

Art. 1º – Instituído por decisão do Plenário do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas dos Estados de São Paulo e Paraná (CONRERP 2ª Região), em sua reunião de 01 de outubro 1979, o Prêmio Nacional de Opinião Pública foi federalizado a partir de 2005 e passa a contar com a chancela e a participação efetiva do Sistema CONFERP e será regido pelas normas contidas neste regulamento.

Art. 2º – O Prêmio Nacional de Opinião Pública tem caráter exclusivamente cultural, sem fins lucrativos. Visa distinguir os melhores cases de Relações Públicas desenvolvidos no cenário nacional, valorizar o trabalho dos profissionais da área e chamar a atenção das organizações e dos órgãos governamentais sobre a importância de sua aplicação nos relacionamentos de seus públicos de interesse.

Art. 3º – Define-se como case de Relações Públicas o projeto elaborado e executado por um profissional ou agência fundamentado em pesquisas, em sólido planejamento, em resultados que comprovem a eficácia da aplicação da teoria e das técnicas de Relações Públicas, tanto para a solução de problemas como para a disseminação de resultados institucionais para o primeiro, segundo e terceiro setores.

-> Categorias

Art. 12º – Ao inscrever um case, o profissional de Relações Públicas por ele responsável deverá indicar na Ficha de Inscrição a categoria do prêmio a qual concorre.

Art. 13º – O Prêmio Opinião Pública 2007 será concedido por categoria, levando-se em conta a adequação do case inscrito a uma das categorias abaixo enumeradas:

I. Relações Públicas nas Organizações Públicas.
II. Relações Públicas nas Organizações Privadas
III. Relações Públicas e Terceiro Setor
IV Relações Públicas e Responsabilidade Social.
V. Relações Públicas e a Comunicação Pública.
VI Relações Públicas Internacionais.
VII. Relações Públicas e o Meio Ambiente.
VIII. Relações Públicas na Gestão de Crises.
IX. Relações Públicas em Novos Mercados e Empreendedorismo.
X. Relações Públicas nas Universidades.

-> Datas

Art. 25º – A data de inscrição dos cases do POP 2007 encerra-se, impreterivelmente, no dia 14 de setembro de 2007 no Conrerp 2ª Região – SP/PR.

Art. 26º – A solenidade de entrega do 27º Prêmio Nacional de Opinião Pública será realizada na última semana do mês de novembro de 2007, em data a ser definida pelo Conrerp 2ª região e posteriormente divulgada.

Art. 27º – Só poderão concorrer cases elaborados entre Novembro de 2006 e a data limite estipulada no art. 25º, ficando vedada a participação de cases de anos anteriores.

http://www.conrerp2.org.br/

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Influentes no sentido de ser referência, bons exemplos e influenciar positivamente toda a sociedade. Assumindo projeção profissional e cargos de liderança, as mulheres hoje demonstram sua crescente força, tornando-se referência não apenas para outras mulheres, que vêem nelas exemplos de conduta e postura a serem seguidos, mas também para o público masculino, que reconhece cada dia mais a alta performance destas profissionais não apenas competentes, mas altamente focadas e obstinadas. Mas o mais importante, sem deixar de ser mulher: sensível, carinhosa e elegante.Neste cenário de total reconhecimento, nasceu em 2004, o Prêmio As Mulheres Mais Influentes do Brasil, realizado pela Gazeta Mercantil e Jornal do Brasil, com o objetivo de reconhecer o talento e dedicação dessas mulheres que, imbuídas de sensibilidade e obstinação, participam e lideram a construção de um país ainda melhor.

Em 2007, a 4ª edição do Prêmio vem consagrar o sucesso dos anos anteriores e sedimentar o valor de uma premiação séria e respeitada, que tem por objetivo documentar a trajetória das mulheres que mais influenciam a história contemporânea do país.

http://www.mulheresinfluentes.com.br/

*Obs: Faltou a categoria RELAÇÕES PÚBLICAS. Não que as outras não sejam admiráveis, mas temos que apreciar trabalhos dessa área tão importante para as organizações.

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LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Definição

Art 1º – A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:

a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.


CAPÍTULO II
Das atividades profissionais

Art 2º – Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.

CAPÍTULO III
Do registro da Profissão e de sua fiscalização
Art 3º – O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão. Parágrafo único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras ” a ” a ” c ” do art. 1º. Art 4º – A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 5º – A fiscalização do disposto no art. 2º alínea ” e ” ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais

Art 6º – Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salverdana proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP – Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.

Art 7º – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Favorino Bastos Mercio

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