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LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Definição

Art 1º – A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:

a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.


CAPÍTULO II
Das atividades profissionais

Art 2º – Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.

CAPÍTULO III
Do registro da Profissão e de sua fiscalização
Art 3º – O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão. Parágrafo único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras ” a ” a ” c ” do art. 1º. Art 4º – A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 5º – A fiscalização do disposto no art. 2º alínea ” e ” ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais

Art 6º – Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salverdana proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP – Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.

Art 7º – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Favorino Bastos Mercio

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